Justiça decide que cobrança de eixo suspenso não desobedece Lei Federal

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A 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente ação movida por empresa do ramo de comercialização e transporte de grãos que contestava a cobrança do pedágio pelos eixos suspensos dos caminhões.

A autora da ação alegava que o estado estava descumprindo a Lei Federal 13.103/15 (Lei dos Caminhoneiros) e o artigo 2º do Decreto 8.433/15, que isentariam os caminhões dessa cobrança.

A Justiça, no entanto, concluiu que não cabe à União legislar sobre o tema quando se trata das rodovias estaduais, visto que o estado tem autonomia constitucional sobre “a circunscrição de vias terrestres”, conforme defendia a alegação do governo de São Paulo.

A ação havia sido movida pela empresa Jaf Ferreira Alimentos Eireli, requerendo que seus caminhões não fossem cobrados pelo eixo suspenso com base na Lei Federal 13.101/15.

O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública, no entanto concordou com argumento do governo do estado de que a legislação “invadiu a competência privada exclusiva do Estado” e que a “União excedeu sua competência legislativa quanto imputou isenções tributárias sobre uso de bem estadual”.

Conclui, então, ser “impossível aplicar a medida pretendida” pela Jaf Ferreira Alimentos Eireli, já que “falta razão ao direito pretendido”, conforme assinala o juiz.

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